segunda-feira, 13 de outubro de 2014

Drª Carmen Pinto: há mais de 25 anos na defesa dos Trabalhadores e Entidades Sindicais




Desde 1987, a advogada Carmen Pinto atua na defesa dos Direitos de Trabalhadores e Entidades Sindicais!

Direito do Trabalho (Coletivo, Sindical e Individual):

- Na defesa de entidades sindicais
 pela Liberdade Sindical.

- Assessoria em elaboração de documentos: Estatuto Social e Requerimentos Eleitorais, entre outros.

 Acompanhamento de: 

Assembleia Geral do Trabalhador (AGT)

Eleições e Movimentos Reivindicatórios

Acordo Coletivo do Trabalho (ACT)
 
Convenção Coletiva do Trabalho (CCT) e,

Movimentos Paredistas - 
Greves em Serviços Essenciais.

Escritório: 

Borges de Medeiros, 308 - sala: 113
Centro - Porto Alegre (RS)

Telefones: (51) 321.200.46 /  (51)  322.564.37

Whatsapp/Celular: (51) 99.86.68.79

Atendimento de Segunda à Sexta, das 9h às 18h

e-mail: advogadacarmenpinto@terra.com.br

Walmart terá que pagar R$ 30 mil a trabalhador obrigado a rebolar durante hino motivacional




  O TRT-10 (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região - Brasília) condenou a rede de supermercados Walmart a pagar uma indenização de R$ 30 mil para um funcionário que foi obrigado a rebolar diante de outros colegas e clientes no momento da execução do hino motivacional da empresa.

  O trabalhador fez a apresentação por dois anos e ainda disse ter passado por vistorias constrangedoras no final do expediente para evitar roubos. Segundo ele, seus pertences eram vistoriados por agentes do sexo oposto e havia câmeras no vestiário dos empregados.

  A decisão foi tomada pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brasília. Durante a sentença, o magistrado apresentou três casos semelhantes julgados pelo mesmo tribunal. Para o juiz, o empregador não deve abusar do seu poder, mesmo tendo o direito de organizar o ambiente de trabalho como bem entender para alavancar as vendas da empresa.

  “Deve observar não somente as regras legais, mas também os padrões éticos e morais mínimos, sem expor seus empregados a situações potencialmente constrangedoras. [O Walmart] esqueceu-se que o seu empregado possui dignidade e que deve respeitá-lo”.

  Sobre as câmeras nos vestiários, o juiz disse que, de fato, o empregador tem o direito de fiscalizar seus empregados. Porém, essa atividade deve obedecer os limites constitucionais. No caso apresentado, o dano moral, segundo o juiz, é evidente.

  “Entendo ter havido uma invasão indevida à intimidade e à honra do reclamante, razão pela qual lhe é devido a reparação”. Fonte: R7

Meu entendimento a respeito:

A humilhação e tratamento desumano tem condenado muitos empregadores a indenização por danos morais.

Direitos Sociais: Greve ilegal no transporte leva dirigente sindical à condenação criminal




  A 5ª Turma Recursal da Justiça Federal do Rio Grande do Sul acolheu recurso contra a sentença que absolveu o presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários e Conexas do estado (Sindimetrô), denunciado criminalmente em 2012 por paralisar o transporte público na região metropolitana de Porto Alegre.

  O entendimento está baseado no artigo 201 do Código Penal onde consta que – quem participa de suspensão ou abandono coletivo de trabalho provocando a interrupção de serviço de interesse coletivo.

  O colegiado condenou o réu, por unanimidade, a sete meses e 15 dias de detenção em regime aberto, além do pagamento de 20 dias-multa. A pena privativa de liberdade, por ser inferior a quatro anos foi convertida em prestação de serviços à comunidade, levando-se em conta ainda, o fato de que o crime não foi cometido com o uso de violência ou grave ameaça, sendo que o acórdão foi publicado no início de julho.

  A autoria da ação foi do Ministério Público Federal (MPF), o qual alegou que a entidade sindical descumpriu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que concedeu liminar garantindo o funcionamento do serviço de transporte nos horários de pico, ou seja, das 5h30min às 8h30min e das 17h30min às 20h30min na greve de 2012. O MPF argumentou, ainda, que o transporte público é serviço essencial e que sua interrupção provocou prejuízos incalculáveis a milhares de trabalhadores.



  O sindicalista contestou, afirmando não haver cometido crime, pois o dispositivo que trata da paralisação de serviços essenciais no Código Penal não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Logo, o artigo é remanescente de períodos da História brasileira marcados por governos autoritários. Assim, com a promulgação da lei que regula o direito de greve (Lei 7.783/1989), a norma perdeu o seu objeto.

  Por outro lado, o juiz federal Andrei Pitten Velloso, relator do processo na 5ª Turma Recursal, assinalou que a questão discutida não está pacificada na doutrina penal. O juiz Pitten Velloso, afirmou também, que a Constituição explicita o caráter relativo do exercício do direito à greve, determinando que a legislação infraconstitucional componha os interesses trabalhistas com as necessidades inadiáveis da comunidade, de modo que eventuais abusos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

  Conforme Velloso, a lei coloca como obrigação de empregadores e trabalhadores não interromper a prestação dos serviços essenciais. O magistrado explicou que não se trata de criminalizar um direito social, mas de emprestar eficácia à própria lei de greve, especialmente o seu artigo 15, que - estabelece balizas ao seu exercício.

  Assim, a turma concluiu pela vigência do artigo que descreve a paralisação de trabalho de interesse coletivo como crime, entendendo que houve atuação do presidente do Sindimetrô na paralisação total do transporte metroviário.

Fonte: Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS

O que penso a respeito:

  O Poder Judiciário e o Ministério Público do Trabalho, ao longo das últimas décadas vêm interferindo direta e indiretamente nas entidades sindicais, quer através da forma de custeio, enfraquecendo as  mesmas e tornando desigual as Entidades Sindicais de Trabalhadores frente as de empregadores.

  Ainda, os movimentos paredistas, são enfraquecidos e emudecidos através dos interditos proibitórios e multas altíssimas, o que também torna desigual o poder dos trabalhadores frente aos empregadores. Estes são os temas tratados na Denúncia.

TRATA-SE DE UMA CULTURA ANTI SINDICAL

  Também é importante ressaltar, apesar de não ser objeto do referido procedimento internacional, que o movimento sindical e as lutas de trabalhadores, ao longo dos anos, foram marginalizados pelo capital e a mídia. Isso, somado as atitudes intervencionistas do Estado resultou no descrédito da população com o atual sistema sindical.

  A prática do Estado, dos Empregadores e da mídia é contrária ao movimento sindical de trabalhadores. Tratam de anarquistas, baderneiros e outros adjetivos os Sindicalistas, e também os trabalhadores, quando estão mobilizados reivindicando direitos lesados, ou mesmo progresso nos seus direitos.

  Devemos ter a consciência, que somente os empregadores/capital são quem ganham com tais práticas lesando cada vez mais quem?????????: 

A maioria absoluta dos brasileiros, ou seja,
 a classe trabalhadora.

Legislação Federal garante direito a adicional de periculosidade para Motoboys




  Entrou em vigor no dia 20 de junho a Lei Federal 12.997/2014 que garante o direito ao adicional de periculosidade de 30% sobre o valor do salário, aos empregados que exercem atividades profissionais utilizando motocicleta (motoboys, mototaxistas entre outros trabalhadores).

  Com a nova legislação, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi alterada para incluir as atividades de trabalhador em motocicleta, entre aquelas que ensejam o pagamento do adicional, já que atualmente fazem parte deste grupo os trabalhadores expostos a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica e os que desenvolvem atividades na segurança pessoal ou patrimonial.
Senado
  No Plenário, na última votação da proposta (final de maio), os senadores deram destaque aos riscos a que os motoboys estão submetidos e o autor da proposta original (PLS 193/2003), senador Marcelo Crivella (PRB-RJ) enfatizou que a cada 20 minutos morre um profissional entre motoboys, mototaxistas e carteiros que utilizam motocicleta para o trabalho, e com o acréscimo na remuneração esses trabalhadores poderão investir mais em equipamentos de segurança.

Como analiso a questão:

  Os motoboys estão de parabéns com a Lei que garante a periculosidade. Ocorre, que a maioria dos trabalhadores não possui reconhecimento de vínculo de emprego.

  Sem vínculo empregatício, o adicional de periculosidade não é devido. Os motoboys devem ficar atentos aos três elementos que, se existentes em uma relação de trabalho geram vínculo empregatício que são: a) não for eventual (habitualidade); b) sob a dependência do empregador (subordinação) e, c) salário (percepção de valores).


Conferência da OIT: Centrais Sindicais Brasileiras de Trabalhadores se unem para denunciar descumprimento de diretrizes previstas nas Convenções 154 e 81





  Durante a 103ª Conferência Internacional do Trabalho/CIT, organizada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) de 28 de maio a 12 de junho de 2014 em Genebra (Suiça), as Centrais Sindicais Brasileiras de Trabalhadores (NCST, CUT, FS, CTB, UGT e CGTB), amparadas pelo art. 24 da Constituição da OIT, denunciaram em ação conjunta à OIT, o descumprimento das diretrizes previstas na Convenção 154 e na Convenção 81.

  A reclamação foi protocolizada à diretora do Departamento de Normas Internacionais da OIT, Cleopatra Doumbia-Henry, e ao Diretor-Geral da OIT, Guy Rider, e conforme o documento, o Estado brasileiro, não obstante ser signatário das referidas convenções junto à OIT, vem utilizando precedente judicial do Tribunal Superior do Trabalho, que é acionado por representantes do Ministério Público do Trabalho, promovendo atos de interferência nos instrumentos coletivos (convenções e acordos coletivos de trabalho), firmados pela representação sindical de trabalhadores e empregadores, em face das entidades sindicais, seja pela via administrativa, seja pela via judicial, quando determinam a não inserção de cláusulas contendo contribuições assistenciais, ou buscam a anulação das referidas cláusulas judicialmente.


   Consta, no mesmo documento, que “o próprio Poder Judiciário, por meio da Justiça do Trabalho, promove, também, atos de ingerência, por conta da edição do referido precedente judicial, ainda, também, por conta da atividade judicante, quando são aforados processos contra os sindicatos pelo Ministério Público do Trabalho que anulam as cláusulas que possuem previsão das quotas de solidariedade - cláusulas assistenciais”.

  Na documentação protocolizada é citada ainda, “a intervenção estatal nas negociações coletivas por meio de diversas manifestações jurisdicionais das Varas do Trabalho e dos Tribunais do Trabalho, que se escoram na uniformização de jurisprudência dirigida pelo Tribunal Superior do Trabalho, no modo de padronização de decisões judiciais, fundamentadas nas súmulas de jurisprudência, materializadas no Precedente Normativo nº 119 e Orientação Jurisprudencial nº 17”.


  Segundo argumentam as Centrais Sindicais, “tal procedimento, além de violar norma constitucional interna (art.8, inc. I, da Constituição Federal), fere, em verdade, o artigo 8º da Convenção 154 da OIT, pois obstrui a efetiva liberdade de negociação coletiva, assim entendida na amplitude de negociação coletiva inscrita no art. 2º, "c" da Convenção 154 da OIT. E ainda, a Justiça do Trabalho, por sua vez, concede decisão liminar (injunction) em pedidos em Ações Judiciais de natureza possessória, denominadas no Brasil de Interditos Proibitórios, cujo objetivo é impedir a realização das linhas de piquete – direito acessório ao direito de ação acolhido pela Liberdade Sindical -, inviabilizando, na prática, o exercício do Direito de Greve em inúmeras categorias. No plano legislativo, a lei de greve brasileira reconhece como atividades essenciais, diversas atividades que não são reconhecidas como atividades essenciais pelos órgãos de controle da OIT”.

  A reclamação das Centrais Sindicais Brasileiras de Trabalhadores, aborda ainda, a “questão de violação à autonomia sindical, nas hipóteses em que a Justiça do Trabalho limita a proteção da estabilidade aos representantes dos Trabalhadores, através de Súmula 369 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sob alegação do uso abusivo da proteção, sem respeito a qualquer critério de razoabilidade e proporcionalidade”.

Minhas argumentações a respeito:

   O Poder Judiciário e o Ministério Público do Trabalho, ao longo das últimas décadas vêm interferindo direta e indiretamente nas entidades sindicais, quer através da forma de custeio, enfraquecendo as  mesmas e tornando desigual as Entidades Sindicais de Trabalhadores frente as de empregadores.

   Ainda, os movimentos paredistas, são enfraquecidos e emudecidos através dos interditos proibitórios e multas altíssimas, o que também torna desigual o poder dos trabalhadores frente aos empregadores. Estes são os temas tratados na Denúncia.

TRATA-SE DE UMA CULTURA ANTI SINDICAL

   Ainda importante ressaltar, apesar de não ser objeto do referido procedimento internacional, que o movimento sindical e as lutas de trabalhadores, ao longo dos anos, foram marginalizados pelo capital e a mídia. Isso, somado as atitudes intervencionistas do Estado resultou no descrédito da população com o atual sistema sindical.

   A prática do Estado, dos Empregadores e da mídia é contrária ao movimento sindical de trabalhadores. Tratam de anarquistas, baderneiros e outros adjetivos os Sindicalistas, e também os trabalhadores, quando estão mobilizados reivindicando direitos lesados, ou mesmo progresso nos seus direitos.

   Devemos ter a consciência, que somente os empregadores/capital são quem ganham com tais práticas lesando cada vez mais quem?????????:  

A maioria absoluta dos brasileiros, ou seja,
 a classe trabalhadora.