Durante a 103ª
Conferência Internacional do Trabalho/CIT, organizada pela Organização Internacional
do Trabalho (OIT) de 28 de maio a 12 de junho de 2014 em Genebra (Suiça), as
Centrais Sindicais Brasileiras de Trabalhadores (NCST,
CUT, FS, CTB, UGT e CGTB), amparadas pelo art. 24 da Constituição da OIT,
denunciaram em ação conjunta à OIT, o descumprimento das diretrizes previstas
na Convenção 154 e na Convenção 81.
A reclamação foi protocolizada à diretora
do Departamento de Normas Internacionais da OIT, Cleopatra Doumbia-Henry, e ao
Diretor-Geral da OIT, Guy Rider, e conforme o documento, o Estado brasileiro,
não obstante ser signatário das referidas convenções junto à OIT, vem
utilizando precedente judicial do Tribunal Superior do Trabalho, que é acionado
por representantes do Ministério Público do Trabalho, promovendo atos de
interferência nos instrumentos coletivos (convenções e acordos coletivos de
trabalho), firmados pela representação sindical de trabalhadores e
empregadores, em face das entidades sindicais, seja pela via administrativa,
seja pela via judicial, quando determinam a não inserção de cláusulas contendo
contribuições assistenciais, ou buscam a anulação das referidas cláusulas
judicialmente.
Consta,
no mesmo documento, que “o próprio Poder Judiciário, por meio da Justiça do
Trabalho, promove, também, atos de ingerência, por conta da edição do referido
precedente judicial, ainda, também, por conta da atividade judicante, quando
são aforados processos contra os sindicatos pelo Ministério Público do Trabalho
que anulam as cláusulas que possuem previsão das quotas de solidariedade -
cláusulas assistenciais”.
Na documentação protocolizada é citada ainda, “a intervenção
estatal nas negociações coletivas por meio de diversas manifestações
jurisdicionais das Varas do Trabalho e dos Tribunais do Trabalho, que se
escoram na uniformização de jurisprudência dirigida pelo Tribunal Superior do
Trabalho, no modo de padronização de decisões judiciais, fundamentadas nas
súmulas de jurisprudência, materializadas no Precedente Normativo nº 119 e
Orientação Jurisprudencial nº 17”.

Segundo argumentam
as Centrais Sindicais, “tal procedimento, além de
violar norma constitucional interna (art.8, inc. I, da Constituição Federal),
fere, em verdade, o artigo 8º da Convenção 154 da OIT, pois obstrui a efetiva
liberdade de negociação coletiva, assim entendida na amplitude de negociação
coletiva inscrita no art. 2º, "c" da Convenção 154 da OIT. E ainda, a
Justiça do Trabalho, por sua vez, concede decisão liminar (injunction) em
pedidos em Ações Judiciais de natureza possessória, denominadas no Brasil de
Interditos Proibitórios, cujo objetivo é impedir a realização das linhas de
piquete – direito acessório ao direito de ação acolhido pela Liberdade Sindical
-, inviabilizando, na prática, o exercício do Direito de Greve em inúmeras
categorias. No plano legislativo, a lei de greve brasileira reconhece como
atividades essenciais, diversas atividades que não são reconhecidas como
atividades essenciais pelos órgãos de controle da OIT”.
A
reclamação das Centrais Sindicais Brasileiras de Trabalhadores, aborda ainda, a
“questão de violação à autonomia sindical, nas hipóteses em que a Justiça do
Trabalho limita a proteção da estabilidade aos representantes dos
Trabalhadores, através de Súmula 369 do Tribunal Superior do Trabalho (TST),
sob alegação do uso abusivo da proteção, sem respeito a qualquer critério de
razoabilidade e proporcionalidade”.
Minhas
argumentações a respeito:
O Poder Judiciário e o Ministério Público
do Trabalho, ao longo das últimas décadas vêm interferindo direta e
indiretamente nas entidades sindicais, quer através da forma de custeio,
enfraquecendo as mesmas e tornando
desigual as Entidades Sindicais de Trabalhadores frente as de empregadores.
Ainda, os movimentos paredistas, são
enfraquecidos e emudecidos através dos interditos proibitórios e multas
altíssimas, o que também torna desigual o poder dos trabalhadores frente aos
empregadores. Estes são os temas tratados na Denúncia.
TRATA-SE DE UMA
CULTURA ANTI SINDICAL
Ainda importante ressaltar, apesar de não
ser objeto do referido procedimento internacional, que o movimento sindical e
as lutas de trabalhadores, ao longo dos anos, foram marginalizados pelo capital
e a mídia. Isso, somado as atitudes intervencionistas do Estado resultou no
descrédito da população com o atual sistema sindical.
A prática do Estado, dos Empregadores e
da mídia é contrária ao movimento sindical de trabalhadores. Tratam de
anarquistas, baderneiros e outros adjetivos os Sindicalistas, e também os
trabalhadores, quando estão mobilizados reivindicando direitos lesados, ou
mesmo progresso nos seus direitos.
Devemos ter a consciência, que somente os empregadores/capital são quem
ganham com tais práticas lesando cada vez mais quem?????????:
A maioria absoluta
dos brasileiros, ou seja,
a classe trabalhadora.