A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Viação
Sidon Ltda, de Belo Horizonte (MG), a pagar adicional de insalubridade a um
cobrador de ônibus devido à exposição a vibrações mecânicas excessivas durante
a rotina de trabalho.
A Turma restabeleceu
sentença que reconhecia o direito ao adicional, a partir do recurso do
cobrador , uma vez que a perícia oficia comprovou que o cobrador era exposto a
vibração superior ao limite de tolerância estabelecido pela Organização Internacional
para Normalização – ISO, de 0,83m/s² (metros por segundo ao quadrado) para oito
horas trabalhadas, caracterizando insalubridade em grau médio.
O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) acolheu o pedido
do empregado, que trabalhou na empresa de 1994 a 2010, e determinou o pagamento
do adicional e seu reflexo sobre as demais parcelas.
A Viação Sidon recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região (MG) e conseguiu reverter a condenação. O TRT entendeu que, apesar da prova pericial, a função de cobrador de ônibus não consta na relação oficial do Ministério do Trabalho de atividades consideradas insalubres por vibração mecânica. O Regional também relatou que o laudo pericial foi realizado em apenas um dos ônibus, dos veículos apresentados pela viação em que o cobrador trabalhou.
A Viação Sidon recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região (MG) e conseguiu reverter a condenação. O TRT entendeu que, apesar da prova pericial, a função de cobrador de ônibus não consta na relação oficial do Ministério do Trabalho de atividades consideradas insalubres por vibração mecânica. O Regional também relatou que o laudo pericial foi realizado em apenas um dos ônibus, dos veículos apresentados pela viação em que o cobrador trabalhou.
No recurso ao TST, o trabalhador alegou equívoco da decisão do TRT, já que o anexo 8 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego prevê a caracterização da insalubridade pela exposição ao risco, independentemente da atividade, local e profissão.
O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que o adicional de insalubridade é devido a qualquer trabalhador que se exponha às vibrações acima do limite estabelecido. "Não há rol de trabalhadores ou de locais de trabalho em que incidirá o anexo 8 da NR 15", alegou.
Na decisão, o ministro ressaltou que houve violação ao artigo 192 da CLT, que trata sobre o pagamento de adicional salarial a atividades insalubres, e lembrou que o TST, em situações análogas, manteve a condenação ao adicional.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1955-47.2011.5.03.0010
Meus Comentários:
A perícia oficial comprovou que o cobrador era
exposto à vibração superior ao do limite de tolerância estabelecido pela
Organização Internacional para Normalização. A decisão do TST foi unânime,
mantendo a condenação ao adicional de insalubridade.


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