sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

Advogada do Paraná foi demitida no dia em que comunicou estar grávida


A fabricante de antenas Brasilsat, de Curitiba (PR), foi condenada com outras quatro empresas do mesmo grupo econômico, a indenizar em R$ 50 mil uma advogada demitida no mesmo dia em que comunicou a gravidez a seus superiores. A empresa foi condenada em outros R$ 50 mil por exigir que a profissional abrisse uma empresa para fazer a prestação do serviço. 

Esta decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR), da qual cabe recurso. 


De acordo com os desembargadores, a advogada comprovou no processo, que a empresa tinha ciência de sua gravidez no momento da demissão. Os representantes da Brasilsat, por sua vez, não conseguiram demonstrar nenhum motivo justo para o desligamento, prevalecendo assim à tese de dispensa discriminatória. 

Outra irregularidade foi a imposição de abertura de empresa como condição para a advogada prestar seu trabalho, evitando assim, formalizar vínculo de emprego.
Para a Turma, e empresa burlou a legislação trabalhista ao tentar dar à relação de trabalho, a aparência de prestação autônoma de serviço. 

Com este entendimento, a Segunda Turma deferiu para a trabalhadora, a indenização por danos morais.


Meu entendimento a respeito:
A demissão sem demonstrar nenhum motivo justo para o desligamento, com a ciência por parte da empresa quanto à gravidez da funcionária, além da tentativa de burlar a legislação trabalhista dando aparência de prestação autômoma de serviço, tem condenado muitos empregadores a indenização por danos morais.


Adicional de insalubridade a cobrador por vibração excessiva em ônibus



A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Viação Sidon Ltda, de Belo Horizonte (MG), a pagar adicional de insalubridade a um cobrador de ônibus devido à exposição a vibrações mecânicas excessivas durante a rotina de trabalho.

A Turma restabeleceu sentença que reconhecia o direito ao adicional, a partir do recurso do cobrador , uma vez que a perícia oficia comprovou que o cobrador era exposto a vibração superior ao limite de tolerância estabelecido pela Organização Internacional para Normalização – ISO, de 0,83m/s² (metros por segundo ao quadrado) para oito horas trabalhadas, caracterizando insalubridade em grau médio.
O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) acolheu o pedido do empregado, que trabalhou na empresa de 1994 a 2010, e determinou o pagamento do adicional e seu reflexo sobre as demais parcelas.

A Viação Sidon recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região (MG) e conseguiu reverter a condenação. O TRT entendeu que, apesar da prova pericial, a função de cobrador de ônibus não consta na relação oficial do Ministério do Trabalho de atividades consideradas insalubres por vibração mecânica. O Regional também relatou que o laudo pericial foi realizado em apenas um dos ônibus, dos veículos apresentados pela viação em que o cobrador trabalhou.



No recurso ao TST, o trabalhador alegou equívoco da decisão do TRT, já que o anexo 8 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego prevê a caracterização da insalubridade pela exposição ao risco, independentemente da atividade, local e profissão.

O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que o adicional de insalubridade é devido a qualquer trabalhador que se exponha às vibrações acima do limite estabelecido. "Não há rol de trabalhadores ou de locais de trabalho em que incidirá o anexo 8 da NR 15", alegou.

Na decisão, o ministro ressaltou que houve violação ao artigo 192 da CLT, que trata sobre o pagamento de adicional salarial a atividades insalubres, e lembrou que o TST, em situações análogas, manteve a condenação ao adicional.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1955-47.2011.5.03.0010


Meus Comentários:

A perícia oficial comprovou que o cobrador era exposto à vibração superior ao do limite de tolerância estabelecido pela Organização Internacional para Normalização. A decisão do TST foi unânime, mantendo a condenação ao adicional de insalubridade.