segunda-feira, 13 de outubro de 2014

Conferência da OIT: Centrais Sindicais Brasileiras de Trabalhadores se unem para denunciar descumprimento de diretrizes previstas nas Convenções 154 e 81





  Durante a 103ª Conferência Internacional do Trabalho/CIT, organizada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) de 28 de maio a 12 de junho de 2014 em Genebra (Suiça), as Centrais Sindicais Brasileiras de Trabalhadores (NCST, CUT, FS, CTB, UGT e CGTB), amparadas pelo art. 24 da Constituição da OIT, denunciaram em ação conjunta à OIT, o descumprimento das diretrizes previstas na Convenção 154 e na Convenção 81.

  A reclamação foi protocolizada à diretora do Departamento de Normas Internacionais da OIT, Cleopatra Doumbia-Henry, e ao Diretor-Geral da OIT, Guy Rider, e conforme o documento, o Estado brasileiro, não obstante ser signatário das referidas convenções junto à OIT, vem utilizando precedente judicial do Tribunal Superior do Trabalho, que é acionado por representantes do Ministério Público do Trabalho, promovendo atos de interferência nos instrumentos coletivos (convenções e acordos coletivos de trabalho), firmados pela representação sindical de trabalhadores e empregadores, em face das entidades sindicais, seja pela via administrativa, seja pela via judicial, quando determinam a não inserção de cláusulas contendo contribuições assistenciais, ou buscam a anulação das referidas cláusulas judicialmente.


   Consta, no mesmo documento, que “o próprio Poder Judiciário, por meio da Justiça do Trabalho, promove, também, atos de ingerência, por conta da edição do referido precedente judicial, ainda, também, por conta da atividade judicante, quando são aforados processos contra os sindicatos pelo Ministério Público do Trabalho que anulam as cláusulas que possuem previsão das quotas de solidariedade - cláusulas assistenciais”.

  Na documentação protocolizada é citada ainda, “a intervenção estatal nas negociações coletivas por meio de diversas manifestações jurisdicionais das Varas do Trabalho e dos Tribunais do Trabalho, que se escoram na uniformização de jurisprudência dirigida pelo Tribunal Superior do Trabalho, no modo de padronização de decisões judiciais, fundamentadas nas súmulas de jurisprudência, materializadas no Precedente Normativo nº 119 e Orientação Jurisprudencial nº 17”.


  Segundo argumentam as Centrais Sindicais, “tal procedimento, além de violar norma constitucional interna (art.8, inc. I, da Constituição Federal), fere, em verdade, o artigo 8º da Convenção 154 da OIT, pois obstrui a efetiva liberdade de negociação coletiva, assim entendida na amplitude de negociação coletiva inscrita no art. 2º, "c" da Convenção 154 da OIT. E ainda, a Justiça do Trabalho, por sua vez, concede decisão liminar (injunction) em pedidos em Ações Judiciais de natureza possessória, denominadas no Brasil de Interditos Proibitórios, cujo objetivo é impedir a realização das linhas de piquete – direito acessório ao direito de ação acolhido pela Liberdade Sindical -, inviabilizando, na prática, o exercício do Direito de Greve em inúmeras categorias. No plano legislativo, a lei de greve brasileira reconhece como atividades essenciais, diversas atividades que não são reconhecidas como atividades essenciais pelos órgãos de controle da OIT”.

  A reclamação das Centrais Sindicais Brasileiras de Trabalhadores, aborda ainda, a “questão de violação à autonomia sindical, nas hipóteses em que a Justiça do Trabalho limita a proteção da estabilidade aos representantes dos Trabalhadores, através de Súmula 369 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sob alegação do uso abusivo da proteção, sem respeito a qualquer critério de razoabilidade e proporcionalidade”.

Minhas argumentações a respeito:

   O Poder Judiciário e o Ministério Público do Trabalho, ao longo das últimas décadas vêm interferindo direta e indiretamente nas entidades sindicais, quer através da forma de custeio, enfraquecendo as  mesmas e tornando desigual as Entidades Sindicais de Trabalhadores frente as de empregadores.

   Ainda, os movimentos paredistas, são enfraquecidos e emudecidos através dos interditos proibitórios e multas altíssimas, o que também torna desigual o poder dos trabalhadores frente aos empregadores. Estes são os temas tratados na Denúncia.

TRATA-SE DE UMA CULTURA ANTI SINDICAL

   Ainda importante ressaltar, apesar de não ser objeto do referido procedimento internacional, que o movimento sindical e as lutas de trabalhadores, ao longo dos anos, foram marginalizados pelo capital e a mídia. Isso, somado as atitudes intervencionistas do Estado resultou no descrédito da população com o atual sistema sindical.

   A prática do Estado, dos Empregadores e da mídia é contrária ao movimento sindical de trabalhadores. Tratam de anarquistas, baderneiros e outros adjetivos os Sindicalistas, e também os trabalhadores, quando estão mobilizados reivindicando direitos lesados, ou mesmo progresso nos seus direitos.

   Devemos ter a consciência, que somente os empregadores/capital são quem ganham com tais práticas lesando cada vez mais quem?????????:  

A maioria absoluta dos brasileiros, ou seja,
 a classe trabalhadora.

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