segunda-feira, 13 de outubro de 2014

Direitos Sociais: Greve ilegal no transporte leva dirigente sindical à condenação criminal




  A 5ª Turma Recursal da Justiça Federal do Rio Grande do Sul acolheu recurso contra a sentença que absolveu o presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários e Conexas do estado (Sindimetrô), denunciado criminalmente em 2012 por paralisar o transporte público na região metropolitana de Porto Alegre.

  O entendimento está baseado no artigo 201 do Código Penal onde consta que – quem participa de suspensão ou abandono coletivo de trabalho provocando a interrupção de serviço de interesse coletivo.

  O colegiado condenou o réu, por unanimidade, a sete meses e 15 dias de detenção em regime aberto, além do pagamento de 20 dias-multa. A pena privativa de liberdade, por ser inferior a quatro anos foi convertida em prestação de serviços à comunidade, levando-se em conta ainda, o fato de que o crime não foi cometido com o uso de violência ou grave ameaça, sendo que o acórdão foi publicado no início de julho.

  A autoria da ação foi do Ministério Público Federal (MPF), o qual alegou que a entidade sindical descumpriu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que concedeu liminar garantindo o funcionamento do serviço de transporte nos horários de pico, ou seja, das 5h30min às 8h30min e das 17h30min às 20h30min na greve de 2012. O MPF argumentou, ainda, que o transporte público é serviço essencial e que sua interrupção provocou prejuízos incalculáveis a milhares de trabalhadores.



  O sindicalista contestou, afirmando não haver cometido crime, pois o dispositivo que trata da paralisação de serviços essenciais no Código Penal não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Logo, o artigo é remanescente de períodos da História brasileira marcados por governos autoritários. Assim, com a promulgação da lei que regula o direito de greve (Lei 7.783/1989), a norma perdeu o seu objeto.

  Por outro lado, o juiz federal Andrei Pitten Velloso, relator do processo na 5ª Turma Recursal, assinalou que a questão discutida não está pacificada na doutrina penal. O juiz Pitten Velloso, afirmou também, que a Constituição explicita o caráter relativo do exercício do direito à greve, determinando que a legislação infraconstitucional componha os interesses trabalhistas com as necessidades inadiáveis da comunidade, de modo que eventuais abusos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

  Conforme Velloso, a lei coloca como obrigação de empregadores e trabalhadores não interromper a prestação dos serviços essenciais. O magistrado explicou que não se trata de criminalizar um direito social, mas de emprestar eficácia à própria lei de greve, especialmente o seu artigo 15, que - estabelece balizas ao seu exercício.

  Assim, a turma concluiu pela vigência do artigo que descreve a paralisação de trabalho de interesse coletivo como crime, entendendo que houve atuação do presidente do Sindimetrô na paralisação total do transporte metroviário.

Fonte: Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS

O que penso a respeito:

  O Poder Judiciário e o Ministério Público do Trabalho, ao longo das últimas décadas vêm interferindo direta e indiretamente nas entidades sindicais, quer através da forma de custeio, enfraquecendo as  mesmas e tornando desigual as Entidades Sindicais de Trabalhadores frente as de empregadores.

  Ainda, os movimentos paredistas, são enfraquecidos e emudecidos através dos interditos proibitórios e multas altíssimas, o que também torna desigual o poder dos trabalhadores frente aos empregadores. Estes são os temas tratados na Denúncia.

TRATA-SE DE UMA CULTURA ANTI SINDICAL

  Também é importante ressaltar, apesar de não ser objeto do referido procedimento internacional, que o movimento sindical e as lutas de trabalhadores, ao longo dos anos, foram marginalizados pelo capital e a mídia. Isso, somado as atitudes intervencionistas do Estado resultou no descrédito da população com o atual sistema sindical.

  A prática do Estado, dos Empregadores e da mídia é contrária ao movimento sindical de trabalhadores. Tratam de anarquistas, baderneiros e outros adjetivos os Sindicalistas, e também os trabalhadores, quando estão mobilizados reivindicando direitos lesados, ou mesmo progresso nos seus direitos.

  Devemos ter a consciência, que somente os empregadores/capital são quem ganham com tais práticas lesando cada vez mais quem?????????: 

A maioria absoluta dos brasileiros, ou seja,
 a classe trabalhadora.

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