A 5ª Turma Recursal da Justiça Federal do Rio
Grande do Sul acolheu recurso contra a sentença que absolveu o presidente do Sindicato
dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários e Conexas do estado
(Sindimetrô), denunciado criminalmente em 2012 por paralisar o transporte
público na região metropolitana de Porto Alegre.
O entendimento está baseado no artigo 201 do
Código Penal onde consta que – quem participa de suspensão ou abandono coletivo
de trabalho provocando a interrupção de serviço de interesse coletivo.
O colegiado condenou o réu, por unanimidade,
a sete meses e 15 dias de detenção em regime aberto, além do pagamento de 20
dias-multa. A pena privativa de liberdade, por ser inferior a quatro anos foi
convertida em prestação de serviços à comunidade, levando-se em conta ainda, o
fato de que o crime não foi cometido com o uso de violência ou grave ameaça,
sendo que o acórdão foi publicado no início de julho.
A autoria da ação foi do
Ministério Público Federal (MPF), o qual alegou que a entidade sindical
descumpriu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que concedeu
liminar garantindo o funcionamento do serviço de transporte nos horários de
pico, ou seja, das 5h30min às 8h30min e das 17h30min às 20h30min na greve de
2012. O MPF argumentou, ainda, que o transporte público é serviço essencial e
que sua interrupção provocou prejuízos incalculáveis a milhares de
trabalhadores.
O sindicalista contestou,
afirmando não haver cometido crime, pois o dispositivo que trata da paralisação
de serviços essenciais no Código Penal não foi recepcionado pela Constituição
Federal de 1988. Logo, o artigo é remanescente de períodos da História
brasileira marcados por governos autoritários. Assim, com a promulgação da lei
que regula o direito de greve (Lei 7.783/1989), a norma perdeu o seu objeto.
Por outro lado, o juiz federal
Andrei Pitten Velloso, relator do processo na 5ª Turma Recursal, assinalou que
a questão discutida não está pacificada na doutrina penal. O juiz Pitten
Velloso, afirmou também, que a Constituição explicita o caráter relativo do
exercício do direito à greve, determinando que a legislação infraconstitucional
componha os interesses trabalhistas com as necessidades inadiáveis da
comunidade, de modo que eventuais abusos sujeitam os responsáveis às penas da
lei.
Conforme Velloso, a lei coloca
como obrigação de empregadores e trabalhadores não interromper a prestação dos
serviços essenciais. O magistrado explicou que não se trata de criminalizar um
direito social, mas de emprestar eficácia à própria lei de greve, especialmente
o seu artigo 15, que - estabelece balizas ao seu exercício.
Assim, a turma concluiu pela
vigência do artigo que descreve a paralisação de trabalho de interesse coletivo
como crime, entendendo que houve atuação do presidente do Sindimetrô na
paralisação total do transporte metroviário.
Fonte: Assessoria de Imprensa da Justiça
Federal do RS
O que
penso a respeito:
O Poder Judiciário e o Ministério Público
do Trabalho, ao longo das últimas décadas vêm interferindo direta e
indiretamente nas entidades sindicais, quer através da forma de custeio,
enfraquecendo as mesmas e tornando
desigual as Entidades Sindicais de Trabalhadores frente as de empregadores.
Ainda, os movimentos paredistas, são
enfraquecidos e emudecidos através dos interditos proibitórios e multas
altíssimas, o que também torna desigual o poder dos trabalhadores frente aos
empregadores. Estes são os temas tratados na Denúncia.
TRATA-SE DE UMA
CULTURA ANTI SINDICAL
Também é importante ressaltar, apesar de não
ser objeto do referido procedimento internacional, que o movimento sindical e
as lutas de trabalhadores, ao longo dos anos, foram marginalizados pelo capital
e a mídia. Isso, somado as atitudes intervencionistas do Estado resultou no
descrédito da população com o atual sistema sindical.
A prática do Estado, dos Empregadores e
da mídia é contrária ao movimento sindical de trabalhadores. Tratam de
anarquistas, baderneiros e outros adjetivos os Sindicalistas, e também os
trabalhadores, quando estão mobilizados reivindicando direitos lesados, ou
mesmo progresso nos seus direitos.
Devemos ter a consciência, que somente os empregadores/capital são quem
ganham com tais práticas lesando cada vez mais quem?????????:
A maioria absoluta
dos brasileiros, ou seja,
a classe trabalhadora.





