segunda-feira, 13 de outubro de 2014

Núcleos de pesquisa patrimonial serão criados pelos TRT’s visando agilizar execução de sentenças




  O Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Ministro Barros Levenhagen determinou em resolução CSJT.GP 138/2014, datada de 11 de junho, que os 24 Tribunais Regionais do Trabalho,  implantem em até 180 dias, um “Núcleo de Pesquisa Patrimonial” – unidades de inteligência - voltadas à identificação de patrimônio de devedores em processos trabalhistas, visando garantir a execução das sentenças. O núcleo será coordenado por um ou mais juízes do trabalho habilitados em atuar em todos os processos do Regional, e sua criação em âmbito dos TRT’s.

  A determinação surgiu através da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, que apresentou esta medida como proposta para agilizar a solução dos mais de 2,7 milhões de processos nesta fase e considera principalmente, a dificuldade das Varas do Trabalho (juízo onde ocorre a execução) para a realização da pesquisa e a execução patrimonial de determinados devedores. 

A Pesquisa

  Focados em localizar bens passíveis de penhora para o pagamento de dívidas, os núcleos terão entre outras atribuições: propor convênios e parcerias com instituições públicas, como fonte de informação de dados cadastrais ou cooperação técnica, além daqueles já firmados, como o Bancen-Jud e o RenaJud.  Caberá também à essas unidades - receber e examinar denúncias, sugestões e propostas de diligências, fraudes e outros ilícitos e atribuir a executantes de mandados, a coleta de dados e outras diligências de inteligência.

  Os núcleos elaborarão ainda, estudos técnicos sobre técnicas de pesquisa, investigação e avaliação de dados. Quanto a mecanismos e procedimentos de prevenção, obstrução, detecção e de neutralização de fraudes à execução, os núcleos produzirão relatórios dos resultados obtidos, além de gerar um banco de dados sobre essas informações. Os juízes também poderão realizar audiências úteis às pesquisas em andamento, inclusive de natureza conciliatória.

Meus comentários:

      Tal tipo de providência irá auxiliar em muito, na realização da justiça, pois o maior problema do poder judiciário é a satisfação dos créditos trabalhistas.

      Apesar de nos últimos anos já ter havido evolução com a penhora on line, ainda existem muitos créditos trabalhistas não satisfeitos em virtude da falta de ferramentas hábeis de buscar bens dos empregadores, e se acaso não existirem bens da empresa - bens de seus sócios.

  Aquelas ações que estejam arquivadas administrativamente podem ser desarquivadas, e os bens perseguidos, até satisfação dos créditos trabalhistas.

domingo, 21 de setembro de 2014

Supermercado condenado a pagar em dobro folgas concedidas de forma irregular

 



  Por considerar irregular uma cláusula prevista em “Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)” celebrado entre a empresa e o Ministério Público do Trabalho (MPT), que autorizava a alteração da escala de folgas, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou recentemente o grupo Cencosud Brasil Comercial Ltda., que engloba a segunda maior rede de supermercados do Nordeste (G.Barbosa), a pagar em dobro as folgas semanais usufruídas de forma irregular por um empregado, em decisão unânime.

  O empregado disse que seu direito de usufruir do descanso semanal remunerado no dia correto foi desrespeitado ao longo de todo o contrato, alegando que quando a folga semanal coincidia com o domingo no qual estava escalado, acabava trabalhando oito dias seguidos, em violação ao artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, que prevê o repouso preferencialmente aos domingos.



  O grupo empresarial, em sua contestação afirmou que a Lei 605/49 que trata do repouso semanal remunerado, não obriga que este seja sempre aos domingos. O Cencosud sustentou que, por conta da natureza de sua atividade e da necessidade de escalas, celebrou o TAC com o MPT, e, assim, a concessão de repouso entre o sétimo e o décimo segundo dia trabalhado não implicaria descumprimento da lei.

  O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora levou o TAC em consideração para indeferir o pedido do trabalhador. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.

  O empregado interpôs novo recurso, desta vez ao TST, onde o desfecho foi outro: a Quinta Turma confirmou a obrigatoriedade de respeito à periodicidade legal para o descanso, que deve ser concedido, no máximo, no dia posterior ao sexto dia trabalhado, sob pena de violar o artigo 7º, inciso XV, da Constituição. 


  Quanto ao acordo assinado entre a empresa e o MPT, a Turma ressaltou que o órgão ministerial não teria cumprido seu papel constitucional de defensor dos interesses públicos da ordem jurídica e, principalmente, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, sendo vedado ao MPT transigir sobre tal matéria”.

  Tendo o ministro Emmanoel Pereira como relator, a Turma condenou a rede a pagar as folgas em dobro em todas as ocasiões em que foram concedidas ao empregado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, nos termos da Orientação Jurisprudencial 410 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

Minhas considerações:

  Hoje se verifica cristalinamente, que os empregadores que outrora buscavam flexibilizar os direitos dos trabalhadores através do banco de horas estão refletindo um pouco mais, antes de descumprirem as Cláusulas de Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho.

  A sede do Capitalismo em ganhar cada vez mais através de formas desumanas de trabalho dos seus empregados tende a retroceder. Os tribunais estão entendendo que o descumprimento das cláusulas de banco de horas, quer seja utilizando além das horas extraordinárias pactuadas, quer seja de fornecer irregularmente o descanso, está gerando muitas condenações, sendo em alguns casos, a condenação em horas extraordinárias, desconsiderando o banco de horas, noutras situações condenando os empregadores a indenizações por exigência de trabalho de forma desumana ou exaustiva, que chega a indenizações por dano existencial, ou mesmo, por trabalho análogo a condição de escravo.