Por considerar irregular uma cláusula prevista em
“Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)” celebrado entre a empresa e o
Ministério Público do Trabalho (MPT), que autorizava a alteração da escala de
folgas, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou recentemente o
grupo Cencosud Brasil Comercial Ltda., que engloba a segunda maior rede de
supermercados do Nordeste (G.Barbosa), a pagar em dobro as folgas semanais
usufruídas de forma irregular por um empregado, em decisão unânime.
O empregado disse que seu direito de usufruir do
descanso semanal remunerado no dia correto foi desrespeitado ao longo de todo o
contrato, alegando que quando a folga semanal coincidia com o domingo no qual
estava escalado, acabava trabalhando oito dias seguidos, em violação ao artigo
7º, inciso XV, da Constituição Federal, que prevê o repouso preferencialmente
aos domingos.
O grupo empresarial, em sua contestação afirmou que
a Lei 605/49 que trata do repouso semanal remunerado, não obriga que este seja
sempre aos domingos. O Cencosud sustentou que, por conta da natureza de sua
atividade e da necessidade de escalas, celebrou o TAC com o MPT, e, assim, a concessão
de repouso entre o sétimo e o décimo segundo dia trabalhado não implicaria
descumprimento da lei.
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora levou
o TAC em consideração para indeferir o pedido do trabalhador. O Tribunal Regional
do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.
O empregado interpôs novo recurso, desta vez ao TST,
onde o desfecho foi outro: a Quinta Turma confirmou a obrigatoriedade de
respeito à periodicidade legal para o descanso, que deve ser concedido, no
máximo, no dia posterior ao sexto dia trabalhado, sob pena de violar o artigo
7º, inciso XV, da Constituição.
Quanto ao acordo assinado entre a empresa e o MPT, a
Turma ressaltou que o órgão ministerial não teria cumprido seu papel
constitucional de defensor dos interesses públicos da ordem jurídica e,
principalmente, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, sendo
vedado ao MPT transigir sobre tal matéria”.
Tendo o ministro Emmanoel Pereira como relator, a
Turma condenou a rede a pagar as folgas em dobro em todas as ocasiões em que
foram concedidas ao empregado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, nos
termos da Orientação Jurisprudencial 410 da Subseção 1 Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.
Minhas
considerações:
Hoje
se verifica cristalinamente, que os empregadores que outrora buscavam
flexibilizar os direitos dos trabalhadores através do banco de horas estão
refletindo um pouco mais, antes de descumprirem as Cláusulas de Acordos e
Convenções Coletivas de Trabalho.
A
sede do Capitalismo em ganhar cada vez mais através de formas desumanas de
trabalho dos seus empregados tende a retroceder. Os tribunais estão entendendo
que o descumprimento das cláusulas de banco de horas, quer seja utilizando além
das horas extraordinárias pactuadas, quer seja de fornecer irregularmente o
descanso, está gerando muitas condenações, sendo em alguns casos, a condenação
em horas extraordinárias, desconsiderando o banco de horas, noutras situações
condenando os empregadores a indenizações por exigência de trabalho de forma
desumana ou exaustiva, que chega a indenizações por dano existencial, ou mesmo,
por trabalho análogo a condição de escravo.



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