sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

Advogada do Paraná foi demitida no dia em que comunicou estar grávida


A fabricante de antenas Brasilsat, de Curitiba (PR), foi condenada com outras quatro empresas do mesmo grupo econômico, a indenizar em R$ 50 mil uma advogada demitida no mesmo dia em que comunicou a gravidez a seus superiores. A empresa foi condenada em outros R$ 50 mil por exigir que a profissional abrisse uma empresa para fazer a prestação do serviço. 

Esta decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR), da qual cabe recurso. 


De acordo com os desembargadores, a advogada comprovou no processo, que a empresa tinha ciência de sua gravidez no momento da demissão. Os representantes da Brasilsat, por sua vez, não conseguiram demonstrar nenhum motivo justo para o desligamento, prevalecendo assim à tese de dispensa discriminatória. 

Outra irregularidade foi a imposição de abertura de empresa como condição para a advogada prestar seu trabalho, evitando assim, formalizar vínculo de emprego.
Para a Turma, e empresa burlou a legislação trabalhista ao tentar dar à relação de trabalho, a aparência de prestação autônoma de serviço. 

Com este entendimento, a Segunda Turma deferiu para a trabalhadora, a indenização por danos morais.


Meu entendimento a respeito:
A demissão sem demonstrar nenhum motivo justo para o desligamento, com a ciência por parte da empresa quanto à gravidez da funcionária, além da tentativa de burlar a legislação trabalhista dando aparência de prestação autômoma de serviço, tem condenado muitos empregadores a indenização por danos morais.


Adicional de insalubridade a cobrador por vibração excessiva em ônibus



A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Viação Sidon Ltda, de Belo Horizonte (MG), a pagar adicional de insalubridade a um cobrador de ônibus devido à exposição a vibrações mecânicas excessivas durante a rotina de trabalho.

A Turma restabeleceu sentença que reconhecia o direito ao adicional, a partir do recurso do cobrador , uma vez que a perícia oficia comprovou que o cobrador era exposto a vibração superior ao limite de tolerância estabelecido pela Organização Internacional para Normalização – ISO, de 0,83m/s² (metros por segundo ao quadrado) para oito horas trabalhadas, caracterizando insalubridade em grau médio.
O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) acolheu o pedido do empregado, que trabalhou na empresa de 1994 a 2010, e determinou o pagamento do adicional e seu reflexo sobre as demais parcelas.

A Viação Sidon recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região (MG) e conseguiu reverter a condenação. O TRT entendeu que, apesar da prova pericial, a função de cobrador de ônibus não consta na relação oficial do Ministério do Trabalho de atividades consideradas insalubres por vibração mecânica. O Regional também relatou que o laudo pericial foi realizado em apenas um dos ônibus, dos veículos apresentados pela viação em que o cobrador trabalhou.



No recurso ao TST, o trabalhador alegou equívoco da decisão do TRT, já que o anexo 8 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego prevê a caracterização da insalubridade pela exposição ao risco, independentemente da atividade, local e profissão.

O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que o adicional de insalubridade é devido a qualquer trabalhador que se exponha às vibrações acima do limite estabelecido. "Não há rol de trabalhadores ou de locais de trabalho em que incidirá o anexo 8 da NR 15", alegou.

Na decisão, o ministro ressaltou que houve violação ao artigo 192 da CLT, que trata sobre o pagamento de adicional salarial a atividades insalubres, e lembrou que o TST, em situações análogas, manteve a condenação ao adicional.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1955-47.2011.5.03.0010


Meus Comentários:

A perícia oficial comprovou que o cobrador era exposto à vibração superior ao do limite de tolerância estabelecido pela Organização Internacional para Normalização. A decisão do TST foi unânime, mantendo a condenação ao adicional de insalubridade.

terça-feira, 16 de dezembro de 2014

Viação é condenada a pagar R$ 1 mi por dano moral coletivo



A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Auto Viação Reginas Ltda. ao pagamento de R$ 1 milhão, a título de dano moral coletivo, por exigir de seus motoristas o exercício da dupla função (condutor e cobrador) e contratar com seus empregados intervalo intrajornada superior a três horas. A decisão do colegiado se deu em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho.

A empresa de ônibus também terá de deixar de praticar as condutas que deram motivo ao dano moral, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, a ser calculada por cada obrigação desatendida e em relação a cada trabalhador prejudicado. Todos os valores deverão ser revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD).

Ao elevar o valor da indenização - que, em 1ª instância, havia sido arbitrada em R$ 200 mil -, o relator do acórdão, desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, pontuou que “a exigência de ‘dupla pegada’ e ‘dupla função’ por motoristas de linhas de transporte coletivo, como no caso dos autos, enquadra-se na hipótese de violação sistemática a normas de ordem pública, notadamente de meio ambiente laboral”.

De acordo com o magistrado, as provas produzidas nos autos do processo demonstram que “há vasta incidência de acidentes de trânsito, a que estão sujeitos os motoristas empregados da ré, e toda a coletividade, seja porque dividem sua atenção entre as funções de motorista e cobrador, seja por estarem submetidos a jornada extenuante de trabalho, intermediada por um intervalo intrajornada que obsta o alcance de seu real desiderato, qual seja, o descanso para repouso e alimentação”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.


Minha análise...

As entidades sindicais, representantes dos trabalhadores devem fazer uso das ações Civis Públicas visando indenizações revertidas aos trabalhadores, bem como, requerimentos pedagógicos no sentido de serem obrigadas a pagar cursos aos gestores, chefias e encarregados - para respeitarem os direitos dos trabalhadores, assim como honrar as cláusulas normativas de dissídios, convenções e acordos coletivos.

segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

FALTA DE BOM SENSO: Empresa indenizará homem coagido a trabalhar durante licença médica




Os e-mails enviados por um gerente a um empregado em licença médica dizendo que ele deveria usar o tempo em que estava "à toa" em casa para "investir mais no trabalho", usando palavrões, fez com que a empresa fosse condenada pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Na visão do juiz de primeira instância, que condenou a empresa a pagar indenização de R$ 3 mil por danos morais, o contexto de cobrança de metas de trabalho no período em que o empregado estava de licença pós-operatória é minimamente negligente e injusto.
O relator do agravo da companhia no TST, ministro Hugo Scheuermann, negou provimento ao recurso. "Ao deixar de proporcionar ao empregado um ambiente de trabalho adequado à melhor execução de suas atividades, que minimize os efeitos negativos da atividade empresarial à saúde do trabalhador, o empregador também viola o princípio da função social da empresa", avaliou.
Segundo o ministro, a descrição do quadro feita pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região (PR) demonstra a presença dos três requisitos que ensejam o dever de reparação civil: o dano, caracterizado pelo comportamento da chefia, o nexo causal e a culpa da empresa, por não coibir a prática. 
                           
De acordo com depoimentos que constam do  processo, a empresa tinha conhecimento dos atritos entre o gerente e o assistente. No entanto, em sua defesa, a companhia alegou que "não se pode entender que a cobrança de atingimento de metas seja considerada falta grave, vez que é inerente ao poder diretivo do empregador".
Em recurso ordinário, a empresa alegou que se tratou de uma simples discussão e que, para que para haver o direito à indenização, deveria existir prova inequívoca do prejuízo advindo de abalo moral grave, o que não teria ocorrido. 
No agravo de instrumento pelo qual tentava trazer novo recurso ao TST, a empresa argumentou que, em depoimento, o empregado teria dito que, após reunião com o supervisor, a situação teria sido apaziguada, e ele continuou a trabalhar normalmente. O relator do agravo, ministro Hugo Scheuermann, porém, negou provimento ao agravo. Com informações da Assessoria Imprensa do TST.
Revista Consultor Jurídico


Minhas considerações a respeito:
A humilhação e tratamento desumano tem condenado muitos empregadores a indenização por danos morais.

Petrobras nega ter sido avisada de decisão trabalhista a favor da Iesa


A Petrobras informou, por meio de sua assessoria, que ainda não foi notificada da decisão da Vara da Justiça do Trabalho de São Jerônimo (RS) que a responsabiliza pelo pagamento dos débitos trabalhistas do estaleiro da ex-contratada Iesa Óleo e Gás no município gaúcho de Charqueadas. A cifra é estimada em R$ 27 milhões pelo Sindicato dos Metalúrgicos da cidade.

Em nota enviada na noite de quinta-feira (11), a estatal informou que, “no momento oportuno, irá avaliar as providências cabíveis”. Os 950 funcionários do estaleiro da Iesa estão em licença remunerada desde 31 de outubro e tiveram as demissões suspensas por liminar da Justiça no dia 22 de novembro, a pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT), até que haja um acordo entre as partes.


Com a rescisão do contrato com a Petrobras por descumprimento de prazos na entrega de módulos para plataformas petrolíferas, anunciada no dia 18 do mês passado, a Iesa, controlada pelo grupo Inepar, em recuperação judicial, afirmou que não tem condições de pagar os salários atrasados e as verbas rescisórias dos funcionários.

Por conta disto, a juíza Lila Paula França, da Vara de São Jerônimo, invocou o princípio da “responsabilidade solidária” para responsabilizar a Petrobras e o consórcio Tupi BV, liderado pela estatal e que havia contratado a Iesa, pelo pagamento dos compromissos trabalhistas.


Fonte: Valor Econômico/Sérgio Ruck Bueno


Meu entendimento a respeito:

 O trabalhador não pode e não deve ser penalizado, pois exerceu sua função dentro do que fora contratado, e invocar o princípio da "responsabilidade solidária" para responsabilizar os contratantes ao pagamento dos compromissos trabalhistas - é a alternativa mais coerente diante dos fatos. Desta forma, teremos na prática, o Direito Trabalhista sendo exercido.


MUDANÇAS NA EXECUÇÃO: Projeto quer alterar CLT para acelerar cobrança de dívida trabalhista




A Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal aprovou na quarta-feira (10/12) o Projeto de Lei do Senado 606/2011, que dispõe sobre a reforma da execução trabalhista. O objetivo do projeto é dar eficiência à cobrança dos débitos trabalhistas. Estatísticas do próprio tribunal indicam que, de cada cem trabalhadores que ganham a causa, apenas trinta, em média, conseguem efetivamente receber o crédito.

O texto inicial do PLS 606/2011, apresentado pelo senador Romero Jucá (PMDB/RR), é resultado de estudo feito pelo Tribunal Superior do Trabalho para alterar a Consolidação das Leis do Trabalho e disciplinar o cumprimento da sentença, a execução dos títulos extrajudiciais, a constrição de bens, as formas de impugnação e a expropriação de bens na Justiça do Trabalho.
A proposta procura trazer para o campo trabalhista os aprimoramentos dos processos regulados pelo Código de Processo Civil, que passou a contar com regras mais ágeis e efetivas. Porém, há resistência às mudanças por parte da Ordem dos Advogados do Brasil. Para a entidade, o texto cria obstáculos ao direito de defesa do executado.
O relatório do senador Eduardo Braga (PMDB-AM), recomendou a aprovação do projeto na forma de um texto substitutivo. Na análise, ele diz que buscou aproximar o modelo de execução de créditos trabalhistas ao do CPC, mas preservando peculiaridades e as garantias constitucionais asseguradas às partes. “Não se pode tolerar o paradoxo hoje vigente, em que dívidas comerciais e cíveis são cobradas, pelo sistema do CPC, com maior efetividade e menor tempo do que os créditos trabalhistas”, assinala Braga.
Um dos objetivos do projeto original é reforçar a possibilidade de o juiz adotar, por iniciativa própria (de ofício), as medidas necessárias ao cumprimento da sentença ou do título extrajudicial. Em complemento, Braga manteve expressão da legislação vigente para assegurar a capacidade de agir de qualquer outro interessado, além de recomendar que as partes sejam intimadas para tomar conhecimento das medidas adotadas pelo juiz.
Títulos executivos

O texto original também amplia a atual lista de títulos executivos extrajudiciais, mas o relator optou pela exclusão da maior parte dos itens. Ele deixou de fora, por exemplo, os termos de compromisso firmados pelo empregador com a fiscalização do trabalho. A seu ver, mesmo tendo fé pública, esses documentos não apresentam as características próprias de um título executivo extrajudicial.
Houve ainda exclusão dos acordos feitos perante o sindicato da categoria profissional, mesmo havendo previsão no texto da Constituição de que os acordos e convenções coletivas são direitos dos trabalhadores. Para o relator, a manutenção poderia inibir as negociações coletivas, o que seria prejudicial aos próprios trabalhadores. Assim, continua sendo necessário entrar com ação na Justiça do Trabalho para cobrar um direito obtido por convenção coletiva que tenha sido descumprido. 
Eduardo Braga, no entanto, aceitou a inclusão do termo de rescisão de contrato de trabalho como novo título extrajudicial, desde que ele tenha sido homologado pelo sindicato profissional ou por órgão do Ministério do Trabalho e Emprego. Também admitiu a inclusão de cheques ou outros títulos de crédito não pagos que inquestionavelmente corresponda a verbas trabalhistas. “Não há razão para contestação, pois se trata de ordem de pagamento a vista e deve, portanto, ser mantida”, disse.
Multas
Na liquidação da sentença, a impugnação do cálculo apresentado exigirá a comprovação do pagamento do valor “não impugnado”, expressão adotada por Braga no lugar do chamado “valor incontroverso”, aquela parte reconhecida pelo executado como direito do devedor, sob pena de ser multado em 10%. Para o relator, a aplicação da multa é uma medida justa, pois nesse caso a parte devedora está se apropriando ou retardando o pagamento de verba salarial reconhecida.


Se a liquidação do débito não for determinada de ofício, o juiz abrirá prazo para discussão da conta apresentada por qualquer das partes, com dez dias para a manifestação dos interessados. Após a homologação dos valores, o devedor deverá fazer o pagamento dentro do prazo de oito dias, com os acréscimos de correção e juros pelo atraso, contados a partir do ajuizamento da ação.
Ultrapassado o prazo de oito dias, o executado terá de pagar multa, que poderia variar entre 5% e 10%, a critério do juiz, de acordo com o texto original. O relator sugeriu, porém, unificar essa multa em 10%.
Ainda pelo texto original, o cumprimento forçado de acordo judicial dispensaria a intimação do devedor e se iniciaria por medidas de “constrição patrimonial”, ou seja, de medidas para tornar indisponíveis bens e valores de sua propriedade. No entanto, o relator na CCJ preferiu recomendar no seu texto que o devedor seja intimado para apresentar impugnação diante dessa medida.
Ainda pelo projeto, havendo mais de uma forma de cumprimento da sentença ou execução, o juiz adotará sempre a que atenda às peculiaridades do caso, à duração razoável do processo e, sobretudo, ao interesse do credor. Houve resistência a esse último ponto e, como solução, o relator Eduardo Braga sugeriu no substitutivo o retorno ao texto vigente, prevendo que seja observada “a forma menos onerosa para o devedor”.
Parcelamento
A proposta também inova ao possibilitar o parcelamento do débito homologado, como forma de estimular o pagamento. Feito um depósito inicial de 30% do valor, excepcionalmente ele poderá dividir o restante em até seis vezes. O relator sugere alteração para que o devedor só ter direito ao parcelamento se optar pelo pagamento dentro dos oito dias. Depois disso, se quiser parcelar, ele dependerá da concordância do credor.
O relator mudou ainda o texto original para assegurar que a intimação para conhecimento da decisão de homologação dos cálculos seja feita por meio de publicação. Um dos pontos de controvérsia do projeto era a previsão de que as partes fossem intimidas por qualquer “meio idôneo”, o que permitiria, por exemplo, a utilização de meios digitais.

Tramitação
O projeto vinha tramitando na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), mas foi redistribuído para exame prévio na CCJ e na Comissão de Assuntos Econômicos em decorrência de requerimentos ao Plenário. Depois de passar pelas duas comissões, retornará à CAS, para decisão terminativa.

A matéria está sendo examinada em conjunto com outras duas proposições: o PLS 92/2012, de autoria do senador Eduardo Amorim (PSC-SE), que dispensa os microemprendedores e as empresas de pequeno porte do depósito recursal para usar o recurso de agravo de instrumento na Justiça do Trabalho; e o PLS 351/2012, de Lindbergh Farias (PT-RJ), que altera regras de correção monetária e juros devidos nas causas trabalhistas.
Eduardo Braga rejeitou as duas propostas, alegando em relação ao projeto de Amorim que o impacto poderia ser enorme, pois a maioria das empresas do país é de pequeno porte e não seria justo que tivessem um benefício processual exclusivo. Com relação ao segundo, argumentou que não seria conveniente mudar critérios de cálculo já utilizados a mais tempo e que atendem satisfatoriamente às partes. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST e da Agência Senado.
Revista Consultor Jurídico


                                                 Minhas considerações:

Este Projeto de Lei busca dar maior eficiência à cobrança dos débitos trabalhistas. Não se concebe, nos dias de hoje, que em cada 100 trabalhadores que ganham a causa, apenas 30 em média consigam efetivamente receber o crédito. 


domingo, 14 de dezembro de 2014

VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE: Metalúrgica pagará R$ 1 milhão por exigir dados demais em atestados médicos



Uma metalúrgica terá de pagar R$ 1 milhão, a título de danos morais coletivos, por exigir que os atestados médicos apresentados pelos seus empregadas indiquem o Código Internacional de Doença (CID) e sejam acompanhados pelo receituário médico, da nota fiscal de compra do medicamento e do resultado dos exames. Se não se abster destas exigências, a empresa ainda pagará multa de R$ 20 mil, por trabalhador.
As determinações partiram da Vara do Trabalho de Farroupilha, na Serra gaúcha, em sentença proferida dia 8 de outubro, no bojo de uma Ação Civil Pública do Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Sul. Os valores arbitrados serão revertidos às entidades assistenciais do município.

O juiz Rui Ferreira dos Santos escreveu, na sentença, que o procedimento da Soprano Eletrometalúrgica e Hidráulica encerra "patente ilegalidade", por ofender o disposto no artigo 5º, inciso X, da Constituição, segundo o qual "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Também feriu o artigo 102 do Código de Ética Médica da medicina (Resolução CFM 1.246/88, de 8 de janeiro de 1988), que impede médicos de "revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente".

"Quanto ao dano moral coletivo, tenho que houve afronta à dignidade da pessoa humana, fundamento da própria razão de existir do Estado brasileiro e núcleo axiológico do qual irradiam diversos comandos  — positivos e negativos, como o respeito à honra e vedação à discriminação  — ao Estado e, igualmente, aos particulares, notadamente no que tange à relação de emprego, tornando a conduta da ré inteiramente ilícita, na medida em que desse princípio decorrem direitos e garantias fundamentais que formam, no dizer do Ministro Maurício Godinho Delgado [do Tribunal Superior do Trabalho], o patamar civilizatório mínimo de todo trabalhador’’, finalizou. Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

Ação Civil Pública


Conforme a denúncia, assinada pela procuradora do trabalho Mariana Furlan Teixeira, as exigências da Soprano violam não só os direitos fundamentais e de personalidade dos empregados como os limites da ética médica, fixados pelo Conselho Federal de Medicina (CFM).

Como a empresa admitiu a prática e se negou a firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), o MPT local pediu que a Justiça do Trabalho a condenasse a se abster destas exigências e a pagar da moral coletivo no valor de R$ 1 milhão. O dano moral coletivo corresponde à "lesão injusta e intolerável a interesses ou direitos titularizados pela coletividade", como grupos, classes e categorias de pessoas. 

Segundo o MPT gaúcho, a Soprano tem mais de 1,3 mil empregados em cinco plantas industriais, quatro delas no estado, e quatro centros de distribuição no país e no exterior, inclusive uma em Xangai (China). A companhia exporta para países da América, África e Ásia, sendo considerada a quarta mais rentável do setor metalurgia na Região Sul por levantamento da consultoria PricewaterhouseCoopers, concluído em outubro deste ano.

O que penso a respeito:

Existem empregadores que extrapolam ao determinar exigências junto aos seus trabalhadores, e por conta disto cometem ilegalidades que devem ser coibidas. 
Neste caso em especial foram violadas a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, e por isto a decisão judicial pela indenização por dano material ou moral decorrente da referida violação.